- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 17, 18, 128, 458, 459, 503, 600 e 601 do Código de Processo Civil e 5º da LINDB, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "frente à intimação da parte agravante para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, e o pedido de expedição da respectiva RPV, impõe-se o desprovimento do recurso, pois configura a sua aquiescência, a caracterizar a preclusão". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 843.126/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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