JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
28/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 28/10/2015

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do CPC somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. 1.174.957/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, DJe 26.11.2013; AgRg no AgRg nos EREsp. 1.268.960/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 23.9.2013; e AgRg nos EAREsp. 114.752/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 29.5.2013. 2. Esta Corte firmou a orientação de que, nos Embargos à Execução, como ação autônoma, são devidos os honorários advocatícios de forma independente e cumulativa em relação àqueles fixados na Execução; a somatória das verbas, no entanto, deve obedecer ao limite percentual máximo previsto no § 3o. do art. 20 do CPC. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.193.551/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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