- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 28/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO, POR ANALOGIA, ÀS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I - A tese relativa à violação, por analogia, às Súmulas n. 282 e 356/STF foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal. II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante. III - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 487.198,93 (quatrocentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e oito reais e noventa e três centavos), caracteriza irrisoriedade a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. IV - Verba honorária majorada para 10% do valor atualizado da causa. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.513.306/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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