- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE, NAS CAUSAS DE PEQUENO VALOR, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. I - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo II - Considera-se razoável a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais) em ação de cobrança de honorários advocatícios devidos a Defensor Dativo. III - O Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - A tese no sentido de que, nas causas de pequeno valor, como o caso (R$ 1.000,00 - um mil reais), o magistrado não está adstrito aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.531.788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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