- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 26/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 20, § 1,º E 21, § 1º, DA LEI 9.427/96 E ARTS. 113, 186, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A TITULARIDADE DO MEDIDOR ADULTERADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. No que tange à alegada ofensa aos arts. 20, § 1º e 21, § 1º, da Lei Federal 9.427/96 e arts. 113, 186, 422 e 884 do Código Civil, apontados como malferidos, não foram eles apreciados, pela instância ordinária, sequer implicitamente. De fato, o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não se pronunciou em relação aos dispositivos apontados como violados, tampouco estava obrigado a tanto. Isso porque a matéria somente foi suscitada em sede de Declaratórios, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada, pela jurisprudência desta Corte. III. Ademais, o Tribunal de origem, com fundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessionária agravante não comprovou que a titularidade do medidor adulterado é da parte ora agravada. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 520.053/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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