- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GRAVIDADE DA CONDUTA DISCIPLINAR. REEXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme precedentes desta Corte, se o reeducando, assistido por defensor público ou advogado constituído, foi ouvido no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, e, após a juntada deste procedimento aos autos processuais, oportunizou-se à defesa manifestação nos autos judiciais, mesmo não havendo a audiência de oitiva do apenado, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. As instâncias ordinárias, diante das provas produzidas nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), entenderam que o agravante participou da tentativa de fuga e dano ao estabelecimento prisional, caracterizando, portanto, falta disciplinar de natureza grave. Rever tal conclusão, a fim de verificar a proporcionalidade da punição frente à conduta praticada, não se faz possível na via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. 3. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 41/44. (AgRg no HC n. 663.396/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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