- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 26/10/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO ANVISA 56/2009. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA À SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca a declaração da nulidade da Resolução 56/09 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos de bronzeamento artificial no território nacional. A sentença que julgou procedente a ação foi reformada pelo Tribunal a quo que decidiu, inclusive, pela desnecessidade de realização da perícia. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova pericial, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 4. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 6. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. A alegação de contrariedade a enunciado sumular, no caso da Súmula 317/STF, não basta à abertura da via especial uma vez que ausente previsão na alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Impossível a pretendida análise de violação dos princípios do direito de acesso ao judiciário, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, da reserva legal e legalidade estrita, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 756.651/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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