- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n.º 56/2009 da ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para bronzeamento artificial" e que "ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população" (fl. 270, e-STJ). 2. Não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto e o dispositivo legal invocado não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais a agravante, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 3. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a atividade profissional da insurgente submete-se à fiscalização do poder público, já que oferece riscos à saúde e se sujeita, portanto, ao poder de polícia conferido à Anvisa; b) a Agência possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde; c) ainda que a vedação cause enormes prejuízos econômicos à recorrente, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública; e d) não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da "interrupção abrupta de suas atividades", quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil. Todavia, a insurgente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a afirmar que não houve comprovação de risco à saúde do produto ora controvertido, tese recursal que nem sequer foi debatida pelo Tribunal a quo. Diante disso, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.562.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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