JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO EDITAL. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que possui a agravante legitimidade passiva no caso dos autos. 2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que possui legitimidade passiva o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame, e não a entidade contratada para executar as provas. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 769.592/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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