JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Decisão agravada que, mantendo o acórdão recorrido - que anulou o exame psicotécnico a que se submeteu o agravado, em face de utilização de critérios subjetivos de avaliação -, determinou, porém, que o agravado preste novo exame psicotécnico, que deverá ser aplicado pela Administração, utilizando-se de critérios objetivos, resguardando-se a publicidade a ele inerente e o direito à ampla defesa e ao contraditório, após a divulgação do resultado. II. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, é "desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles" (STJ, REsp 1.385.765/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.344.291/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011. III. É irrelevante que a tese de violação ao art. 41 da Lei 8.666/91 tenha sido deduzida como mero reforço de argumentação, como alegado pela agravante, uma vez que, consoante pacífico entendimento do STJ, referido dispositivo legal "não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo, aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.299.23/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015). Inaplicabilidade do art. 41 da Lei 8.666/91 a concursos públicos. IV. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a nulidade do exame psicotécnico, em decorrência da utilização de critérios subjetivos de avaliação, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.539.196/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; STJ, REsp 1.267.328/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.490.262/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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