JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ATO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA A PRÁTICA OU PARA O DESFAZIMENTO DO ATO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O METRÔ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra o ato de exclusão de candidato em concurso público porque a avaliação psicológica era ilegal face a inexistência de previsão legal, a legitimidade "ad causam" do sujeito passivo da ação mandamental é apenas da autoridade pública responsável pela prática do ato ou daquela que for competente para o seu desfazimento. 2. Desse modo, se o acórdão consignou que a pretensão mandamental era apenas essa e que o responsável pela eliminação do candidato, e consequentemente pelo desfazimento do ato, era o Secretário de Administração do Distrito Federal, afigura-se a princípio desnecessária a formação de litisconsórcio com o Metrô/DF, sem prejuízo de que o acolhimento disso demandaria o revolvimento do acervo probatório para analisar a eventual necessidade de sua participação na lide. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.550.155/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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