- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 26/10/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A litispendência caracteriza-se quando duas ou mais ações em curso possuem mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela ocorrência da litispendência. Portanto, modificar o acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.