- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 16/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 7/STJ EXCEPCIONALMENTE AFASTADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A análise acerca da ocorrência de litispendência, com regra, é restrita às instâncias ordinárias, porquanto necessário reexame de matéria fática, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, sob pena de ofensa ao princípio contido na Súmula n. 7/STJ. III - Para ficar caracterizado o instituto da litispendência, é necessário haver a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre a ação de que se trata e a outra em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). IV - O Tribunal de origem, não obstante reconhecer que os fundamentos dos pedidos das duas ações são distintos, assentou a ocorrência de litispendência. V - Não verificada entre os mandamus a tríplice identidade, impõe-se afastar a litispendência, sendo inaplicável, no caso, excepcionalmente, o empecilho do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte. VI - Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 593.577/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 16/9/2016.)
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