- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE AUTORIZAÇÃO AO INSURGENTE PARA ATUAÇÃO NA TRANSAÇÃO ENVOLVENDO O IMÓVEL. CARÊNCIA DE DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o insurgente não teria direito à participação na divisão da comissão de corretagem, haja vista a carência tanto de formação profissional para a atuação como corretor de imóveis, como de autorização para o oferecimento do imóvel a terceiros para alienação. Essas ponderações foram fundadas em matéria fático-probatória e em termos contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do STJ, "a comissão de corretagem somente é devida quando a parte consegue provar a autorização para a venda, a aproximação das partes e, sobretudo, que obteve nas condições convencionadas o resultado previsto no contrato de mediação" (AgInt no REsp 1.59.0612/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 20/6/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.563.179/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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