- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 23/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO É OU FOI PRESTADO PARA EXIGIR DO SEU PRESTADOR A REFERIDA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO DL 406/68 E DO ART. 3o. DA LC 116/03. PRECEDENTES: RESP 1.117.121/SP, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 29.10.2009; EDCL NO AGRG NO AG 1.209.284/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 20.4.2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O elemento axial de definição da obrigação de pagar o tributo Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) é, sem dúvida alguma, a efetiva prestação do serviço, o que torna o seu prestador obrigado ao adimplemento do dever jurídico de pagar o tributo, e o local onde o serviço é ou foi prestado é aquele onde o mesmo tributo pode - e deve - ser exigido. 2. Há orientação consolidada nesta Corte Superior em abono e sufrágio dessa assertiva: Resp. 1.117.121/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009; EDcl no AgRg no Ag 1.209.284/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2015 e a parte agravante, neste caso, não trouxe argumentação jurídica que indicasse ser devida a sua alteração. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.512.658/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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