JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM PENHORADO. NOMEAÇÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. ART. 557 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 3. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 4. Impossível rever o entendimento firmado pela instância de origem caso haja necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Não compete ao STJ verificar a existência ou não de jurisprudência dominante do respectivo Tribunal com a finalidade de aferir a correta aplicação do art. 557, caput, do CPC pelo Tribunal de origem, visto tratar-se de matéria de fato, cuja análise é obstada pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 631.699/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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