- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A Corte de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela configuração de todos os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, motivo pelo qual a reversão desse entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 758.874/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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