JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser analisado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao valor fixado a título de indenização, o STJ entende ser possível rever o importe atribuído, nos casos em que for manifestamente excessivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos. Assim, analisar o valor fixado implica o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Rever o valor dos honorários advocatícios faz-se imperiosa a análise das normas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o recurso especial, como já mencionado anteriormente, não se presta à análise de aspectos de ordem fática pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 792.611/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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