- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 22/10/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/09. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1. Nos termos do art. 155-A, caput, e § 1°, do CTN, o parcelamento tributário deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica e, em regra, não importa exclusão de juros e multas. A regra geral é que incida atualização monetária no parcelamento do crédito tributário, a menos que a lei disponha de modo diverso. 2. A Lei 11.941/2009 não exclui o cômputo de juros moratórios sobre o crédito tributário, no período entre a adesão e a consolidação da dívida. 3. Desta forma os débitos para com o Fisco Federal, antes mesmo de serem consolidados no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, ficam sujeitos à incidência de juros de mora calculados com base na Taxa SELIC consoante o teor do art. 61, § 6º, da Lei nº 9.430/96. 4. Precedentes: REsp 1407591/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; REsp 1403992/PE, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, ulgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.551.994/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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