- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A ADESÃO E A CONSOLIDAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação interposta por Transrosendo Ltda., tendo assentado entendimento de que "os juros moratórios devem incidir desde o pedido do parcelamento, em 20/08/09, até 15/08/2010, data em que expirou o prazo de trezentos e sessenta dias para a Administração finalizar o procedimento de consolidação dos débitos" (fl. 196). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos termos do art. 155-A, caput, e § 1°, do CTN, o parcelamento tributário deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica e, em regra, não importa exclusão de juros e multas. 4. A Lei 11.941/2009 não exclui o cômputo de juros moratórios sobre o crédito tributário, no período entre a adesão e a consolidação da dívida, de modo que fica preservada a incidência da Taxa Selic, conforme expressa disposição do art. 61, § 3°, da Lei 9.430/1996. 5. Ademais, o art. 1°, § 6°, da Lei 11.941/2009 determina que "a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo". A consolidação da dívida tem como referência a situação existente na data do requerimento, o que reforça, portanto, o juízo de legalidade do ato praticado pela Administração Tributária. Precedente: REsp 1.403.992/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014. 6. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. Recurso Especial de Transrosendo Ltda não provido. (REsp n. 1.407.591/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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