- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/09. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ADESÃO E A DATA DA EFETIVA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO REQUERIMENTO. PARÁGRAFO 6º DO ART. 1º DA LEI Nº 11.941/09 C/C O PARÁGRAFO 3º DO ART. 3º DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 6/09. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. É que o Tribunal a quo enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Os juros relativos ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09 somente incidem a partir do mês subseqüente ao da consolidação dos valores devidos, conforme o teor do § 3 º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09. Contudo, tal entendimento não afasta a incidência dos juros moratórios em período anterior à consolidação dos débitos ou à adesão ao programa de parcelamento. 3. Os débitos para com o Fisco Federal, antes mesmo de serem consolidados no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, já estão sujeitos à incidência de juros de mora calculados com base na Taxa SELIC consoante o teor do art. 61, § 6º, da Lei nº 9.430/96. 4. Ainda que a consolidação do débito objeto do parcelamento somente tenha ocorrido, na prática, alguns meses após a adesão do contribuinte, o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941/09 determina que a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento. Assim, não há ilegalidade na conduta do Fisco quando este, embora confirmando a adesão ao parcelamento somente alguns meses após o requerimento do contribuinte, leva em consideração como data da consolidação o dia em que o devedor requereu o parcelamento da dívida, na forma do legislação supracitada, de forma que a partir do requerimento já incidem os juros moratórios mês a mês sobre cada parcela na forma do § 3º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09. 5. Ao aderir o programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, o contribuinte já está se beneficiando com a redução de multas e juros de mora incidentes sobre os débitos tributários anteriores à adesão. Porém, não é possível afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a adesão ao programa e a efetiva consolidação do débito, sob pena de conferir benefício não previsto em lei, ao arrepio do disposto no art. 155-A, § 1º, do CTN, segundo o qual, salvo disposição em contrário, o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.403.992/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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