- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. In casu, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da mencionada Súmula. 3. Por ser mera reiteração de recurso ordinário constitucional interposto com os mesmos fundamentos e pedido, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o presente writ, nos termos do art. 210 do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 315.411/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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