- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1°, I, DA LEI 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. DELITO MATERIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. 1. Comete o crime previsto no artigo 1°, I, da Lei 8.137/90, aquele que deixa de apresentar a declaração de ajuste anual ao Fisco, suprimindo o pagamento do tributo devido e apurado em procedimento administrativo fiscal válido. 2. Não se exige, para a configuração do delito de sonegação fiscal, que o agente pratique um ato comissivo a fim de reduzir o montante dos tributos exigíveis. A omissão no dever de informar o fato gerador à Receita Federal caracteriza a infração do artigo 1°, I, da Lei 8.137/90 caso haja a constituição definitiva do crédito pelo órgão fiscal. 3. A previsão típica do artigo 1°, I, da Lei 8.137/90 cuida daquelas condutas em que o resultado naturalísitico efetivamente ocorreu e restou comprovado pelo lançamento definitivo do crédito tributário, caracterizando crime de natureza material, ao contrário da infração do artigo 2°, I, do mesmo diploma legal. 4. In casu, como houve o lançamento do crédito pela autoridade fazendária, a hipótese é de incidência do artigo 1°, I, da referida Lei. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.252.463/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.