- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, INC. I, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO COMISSIVO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADORA DO DELITO. I - A Corte a quo, ao analisar a conduta omissiva de não apresentar a declaração de imposto de renda de pessoa física, entendeu por absolvê-lo do crime contra a ordem tributária, por considerar atípica a conduta. II - Todavia, sobre o tema, convém ressaltar que esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Não se exige, para a configuração do delito de sonegação fiscal, que o agente pratique um ato comissivo a fim de reduzir o montante dos tributos exigíveis. A omissão no dever de informar o fato gerador à Receita Federal caracteriza a infração do artigo 1°, I, da Lei 8.137/90 caso haja a constituição definitiva do crédito pelo órgão fiscal." (AgRg no REsp 1.252.463/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 21/10/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.664.413/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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