- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 20/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEPARAÇÃO. PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, PARTILHA DE IMÓVEL E QUOTAS SOCIETÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a parte recorrente faria jus aos alimentos compensatórios, bem como à partilha do imóvel em Atlântida nos presentes autos e à partilha da alegada valorização das cotas societárias demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 641.582/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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