- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 20/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL. DESMORONAMENTO. SINISTRO NÃO SUJEITO A COBERTURA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A negativa da indenização do seguro teve por fundamento a ausência de pactuação, no respectivo contrato, da cobertura de sinistro de desabamento. A revisão deste entendimento depende de reexame do conjunto probatório constante dos autos, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 2. Não reconhecida pelo acórdão a circunstância de ter sido o seguro contratado a "risco absoluto", deixaram de ser opostos embargos de declaração para provocar a manifestação a respeito do tema. Portanto, não é possível, nesta instância especial, examinar a causa sob o enfoque que lhe pretende dar o agravante (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 705.872/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.