JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
20/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 20/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÕES. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO. ART. 799 DO CPC. IMÓVEL DESPROVIDO DE LIQUIDEZ SUFICIENTE A GARANTIR O RESSARCIMENTO DA PARTE RÉ. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. 2. "Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 720.586/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). 3. No caso, a instância ordinária não aceitou o imóvel oferecido como caução (CPC, art. 799), pois entendeu que o bem não oferecia liquidez suficiente a garantir, sem embaraços, eventual ressarcimento à parte ré. Afastar essa conclusão demanda o revolvimento fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 767.938/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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