- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 20/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÕES. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO. ART. 799 DO CPC. IMÓVEL DESPROVIDO DE LIQUIDEZ SUFICIENTE A GARANTIR O RESSARCIMENTO DA PARTE RÉ. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. 2. "Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 720.586/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). 3. No caso, a instância ordinária não aceitou o imóvel oferecido como caução (CPC, art. 799), pois entendeu que o bem não oferecia liquidez suficiente a garantir, sem embaraços, eventual ressarcimento à parte ré. Afastar essa conclusão demanda o revolvimento fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 767.938/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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