JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO, PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem, de maneira clara e fundamentada, promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (cf. Súmula 283/STF) 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência de demonstração da alegada inidoneidade e insuficiência do bem imóvel dado em caução. A revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 247.441/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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