- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%, PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011 (NOTADAMENTE A VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO E A ATUALIZAÇÃO PELA SELIC). 1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão que, com base no art. 656, § 2º, do CPC, determinou que a carta de fiança contenha o acréscimo de 30% sobre o valor do débito exigido. 2. A questão de fundo relaciona-se, portanto, com a norma que exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, que o instrumento substituto represente o valor atualizado do débito, acrescido de 30%. 3. A norma (art. 656, § 2º, do CPC) tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. 4. No caso dos autos, consta que a carta de fiança vale por tempo indeterminado, é atualizada pela Selic e contém cláusulas específicas de solidariedade entre fiador e afiançado (inclusive com renúncia ao benefício de ordem) e de eleição de foro. Tais condições respeitam o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30%. 5. Nesse contexto, a exigência do acréscimo revela-se, em exame superficial, voltado apenas à análise da concessão de provimento jurisdicional de natureza acautelatória, desnecessária e até mesmo desproporcional. 6. Vale destacar que o STJ tem concedido Medidas Cautelares em situações similares, o que atesta o preenchimento, também neste caso, dos requisitos necessários para concessão liminar da tutela de urgência (MC 24.721/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/9/2015). 7. Medida Cautelar julgada procedente para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial. (MC n. 25.107/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 20/5/2016.)
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