- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 17/11/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, está em consonância com orientação do STJ. 3. No que se refere à competência para o controle do limite consignável na folha de pagamento do servidor, o Tribunal a quo afastou a competência do órgão pagador por entender que "as apelantes/rés, com exceção do banco, atuaram como intermediárias do contrato de empréstimo consignado, efetuando os descontos e os encaminhando à instituição bancária, não sendo legítimas para figurar no polo passivo da demanda." É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 714.903/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 17/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.