JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
20/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria apreciada, sendo certo que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia. 2. Ao permitir a consignação em folha de pagamento, em percentual de 70% (setenta por cento), o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual e pacífica desta Corte de Justiça, que limita os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para limitar os descontos consignados em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta) dos rendimentos líquidos da recorrente. (REsp n. 1.184.378/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO. PERCENTUAL. DESCONTOS. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 60% (sessenta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento desta Corte Superior de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. Nesse sentido: REsp 1658364/SP, Rel. Ministro Herman Benj…

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O decisum verg…

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