- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSL POR ESTIMATIVA MENSAL. ART. 61 DA LEI 9.430/1996. INFRAÇÃO A LEI. MULTA. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a multa aplicada é corrente de infração à lei pela parte contribuinte, que "a incidência da multa está em conformidade com a legislação (art. 61 da Lei 9430/96) e com a jurisprudência", que, "sendo a opção irretratável, a ausência de recolhimento dos tributos IRPJ e CSL, por estimativa mensal no ano calendário de 1998, é causa de incidência da multa prevista em lei" e que "esta é a previsão do art. 61 da Lei 9430/96, indicado como fundamento legal da exigência" (fl. 762, e-STJ). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Ademais, o argumento de que o Tribunal de origem não se pronunciou quanto à aplicação do art. 113, § 1º, do CTN, além de não ter qualquer relevância ao deslinde da presente controvérsia, não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, somente sendo trazida no presente Agravo Regimental. 3. Verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. O STJ possui o entendimento de que "a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária" (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009). 6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014). 7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.541.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 17/11/2015.)
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