- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, 459 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PEDIDO DE MAJORAÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA ENTRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ENCARGO LEGAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. 1. Não há que se falar em violação dos artigos 165, 458, 459 e 535 do CPC na medida que o Tribunal de origem aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A Primeira Seção do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que "A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66)" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°.2.2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 5. A jurisprudência do STJ é bastante clara ao discriminar o "encargo legal" proveniente do art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido quando e em razão da inscrição em Dívida Ativa da União e cobrado nas respectivas execuções fiscais com destinação ao aparelhamento da máquina administrativa de cobrança fiscal, enquanto os honorários advocatícios previstos no art. 20, do CPC são fixados em juízo e devidos em razão da sucumbência. Razão pela qual, dada a natureza distinta das verbas, não é possível a utilização da analogia do valor fixado pelo encargo legal, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devido pela Fazenda Nacional ao contribuinte. 6. Decidida a lide nos limites em que foi proposta, não há falar em ofensa aos arts. 128 e 515 do CPC, tendo em vista que a fundamentação não é critério apto para a avaliação de julgamento extra petita. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. 7. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.417.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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