- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 236, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO NO NOME DE DOIS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os participantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles (AgRg no REsp nº 1.508.124/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/5/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.541.886/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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