- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. 2. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras pretende os esclarecimentos, não bastando inclusive a indicação de que o período pretendido seja desde o início da relação. Precedentes. 3. É inadmissível o pedido sucessivo do agravante para que possa ser oportunizada a emenda à inicial, após a contestação, por cuidar a pretensão de modificação do pedido e da causa de pedir. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 758.213/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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