- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 25/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. 2. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras o correntista efetivamente pretende os esclarecimentos, não bastando a indicação de que se referia a todo o período da conta ou de todos os lançamentos nelas efetuados. Precedentes. 3. O acórdão embargado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir à hipótese o teor da Súmula nº 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 695.825/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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