- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/10/2015, p. 08/03/2016
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO IRREGULAR DE MAQUINÁRIO E DE SERVIDORES MUNICIPAIS EM PROPRIEDADE PARTICULAR DO PREFEITO. CONCURSO DE OUTROS AGENTES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º, IV, E 10, XIII, DA LEI 8.429/92. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECOTAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. 1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 26/9/2013). 2. Demonstradas, na espécie, as condutas dolosas de cada um dos agentes implicados, que resultaram no enriquecimento ilícito do alcaide, assim como em prejuízo ao erário, depontam presentes as condutas ímprobas tipificadas nos arts. 9º, IV, e 10, XIII, da Lei nº 8.429/92. 3. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto estadual segundo o qual a conduta do alcaide não encontra respaldo no art. 121 da Lei Orgânica Municipal, pois o pagamento das despesas pelo uso de maquinário e de pessoal da Prefeitura foi realizado a posteriori. Inafastável, pois, a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Constatado que as sanções aplicadas na instância ordinária deixaram de observar os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em mira a diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA, faz-se de rigor o decotamento das penalidades impostas aos réus. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.528.118/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 8/3/2016.)
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