JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
20/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 20/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA O RECORRENTE. ACUSADO QUE TERIA PARTICIPADO DE SUA OBTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A MOTIVAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não há na impetração cópia dos depoimentos prestados em outra ação penal instaurada contra o paciente, e que teriam sido utilizados para fundamentar a pronúncia, documentação indispensável para que se possa aferir se teria sido utilizada prova emprestada sem a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Ainda que assim não fosse, é necessário registrar que, segundo informado pela própria defesa, os referidos testemunhos teriam sido prestados em processo no qual o paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 6.368/1976, o que, ao menos em princípio, demonstra que teve a oportunidade de contraditá-los. 4. Ademais, consoante consignado pela autoridade apontada como coatora, a provisional teria se embasado não apenas nos depoimentos colhidos em ação penal diversa instaurada contra o paciente, mas também em outras provas produzidas no feito em comento que os corroborariam, o que reforça a impossibilidade de anulação do processo, como pretendido na impetração. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO ACUSADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DAS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. 1. As nulidades constantes da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Jurisprudência do STJ e do STF. 2. Na espécie, da leitura do acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, verifica-se que a defesa sequer questionou a manutenção das qualificadoras do crime de homicídio, cingindo-se a alegar a nulidade da prova emprestada e a ausência de indícios de autoria, o que revela a preclusão do exame do tema, que só veio a ser questionado por ocasião da impetração de habeas corpus perante a Corte de origem, que foi extinto sem julgamento de mérito. 3. Com a superveniência do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, resta prejudicado o exame da alegada ausência de fundamentação das qualificadoras na decisão de pronúncia, já que qualquer conclusão em sentido contrário implicaria usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. Precedente. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.492/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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