JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. De acordo com a descrição típica da conduta incriminada no art. 339 do Código Penal, dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, basta para a persecução daquele ilícito. 3. Caso em que se comunicou crime de menor potencial ofensivo, com a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, que, após o encaminhamento ao Juizado Especial, foi arquivado por ausência de constatação do injusto penal apontado. 4. Ao provocar a instauração de procedimento investigativo em desfavor de seu ex-companheiro, imputando-lhe o crime de invasão de domicílio, a recorrente incorreu, em tese, na conduta descrita na infração penal de denunciação caluniosa, sendo descabido falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, fundada na suposta ausência de elemento objetivo para a tipificação. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 56.564/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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