JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL DESCRITAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da falta de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Se as instâncias ordinárias reconheceram, com esteio em elementos de convicção constantes do processo-crime, a existência de justa causa para a persecução penal, dada a presença de dados a comprovar a autoria delitiva, para infirmar tal conclusão, seria necessário detido reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Da análise da exordial acusatória, verifica-se que todas as elementares do crime de denunciação caluniosa foram descritas, pois o réu teria dado causa à instauração de investigação policial e à propositura de processo-crime para apuração de suposta prática do crime de abuso de autoridade pela vítima, mesmo tendo ciência da sua inocência. 5. O simples fato de o recorrente ter posteriormente afirmado que não acusou o ofendido de ter rompido o lacre da placa do veículo, em depoimento prestado no curso do inquérito instaurado para apuração do crime de denunciação caluniosa, não elide as acusações constantes do boletim de ocorrência, pois este permite concluir que o acusado afirmou que o agente policial forçou a placa por diversas vezes, tendo declarado, ainda, ter sido vítima de perseguição e abuso de autoridade. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 53.380/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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