- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REPRESENTAÇÃO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIME À SUPOSTA VÍTIMA. ARQUIVAMENTO PRELIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. - O trancamento de ação penal é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de indícios sobre autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, bem como quando a peça acusatória não estiver apta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, para a deflagração do processo penal, assegurando a ampla defesa. - É inadmissível a esta Corte superior a análise da alegação de ser atípica a conduta do paciente, ante a veracidade dos fatos imputados à suposta vítima, tendo em vista a necessária incursão fático-probatória, inadmissível na via eleita. - Considerando que a OAB exerce função indispensável à administração da justiça e considerando que o tipo penal previsto no art. 339, caput, do Código Penal - CP não delimita a abertura de investigação administrativa tão somente aos órgãos da Administração direta ou indireta, é certo que a abertura de processo administrativo no âmbito da OAB pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal. - Todavia, verifico dos autos que a representação apresentada contra a vítima foi preliminarmente arquivada, conforme parecer do Relator, tendo a Câmara Recursal mantido a decisão de primeiro grau. Nesse contexto, verifica-se a falta de justa causa para a ação penal, ante a ausência de elemento objetivo exigido no tipo penal, qual seja, a efetiva instauração de processo administrativo investigatório que, in casu, não se verificou, sendo, portanto, atípica a conduta praticada pelo recorrente. Recurso provido para trancar a ação penal. (RHC n. 56.571/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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