- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DA PEÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. CORRÉUS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DO RESULTADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ainda que nomeado defensor sem habilitação técnica, não ressai dos autos nulidade, pois se verifica que a atuação se cingiu à apresentação de defesa prévia que, à época, não era imprescindível. Ademais, novo patrono, regularmente constituído, seguiu no patrocínio da causa, sem que tenha arguido qualquer irregularidade. 3. A alegação de colidência de defesas em decorrência da nomeação do mesmo defensor para ambos os réus da ação penal não foi suscitada e examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual, sob pena de supressão de instância, não pode ser analisada perante essa Corte. 4. Publicado o resultado do julgamento da apelação no Diário Oficial, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 69.383/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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