JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE. RECURSO EM LIBERDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Consoante determina os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Precedentes. 3. Na espécie, intimado o defensor dativo do acórdão proferido na apelação criminal por meio de publicação oficial no Diário de Justiça, e arguido esse vício em tempo razoável, deve ser reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, e na falta da indicação pelo Tribunal de origem de fundamentos para a prisão cautelar, deve o paciente aguardar solto o esgotamento da via ordinária. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o trânsito em julgado da Apelação Criminal n. 2014.0000478709, a fim de que o defensor dativo seja intimado pessoalmente do acórdão impugnado, com a abertura do prazo respectivo para eventuais recursos. Defiro, ainda, ao paciente que aguarde em liberdade o esgotamento da via ordinária. (HC n. 338.364/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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