- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. ARTIGOS 12, 13 E 14, TODOS DA LEI 6.368/76 E ARTS. 297 E 304, AMBOS DO CP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Demonstrado nos autos que os defensores foram intimados para a audiência e que o paciente foi acompanhado por defensor em todos os atos processuais, afasta-se a alegação de nulidade. 3. Com o julgamento definitivo do feito e o trânsito em julgado, resta prejudicado o pedido para aguardar o julgamento da apelação em liberdade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 81.603/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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