JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444/STJ. DOLO QUE ULTRAPASSA O COMUM À ESPÉCIE. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro. 3. A teor do enunciado sumular n. 444/STJ, as anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, tendo sido declinado que depois de um dos paciente simular que portava arma de fogo, o que já seria suficiente para a consumação do delito, o outro ainda desferiu diversos socos nas costelas de uma das vítimas, revelando um dolo intenso na execução do crime, restando, assim, justificada a elevação da pena-base acima do mínimo, uma vez que a culpabilidade ultrapassa a comum à espécie. 5. Justifica-se a imposição do regime prisional mais gravoso, ainda que o réu seja primário, quando presentes fundamentos que desbordam da gravidade abstrata, e das circunstâncias comuns à espécie, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta praticada. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente Alexandre a 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado. (HC n. 144.763/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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