- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. O INTERROGATÓRIO CONSTITUI POSSÍVEL FONTE DE PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Válido é o acórdão que fundamenta sua decisão nas provas dos autos, utilizando o laudo de exame necroscópico e demais elementos colhidos durante a instrução criminal para reconhecer como manifestamente contrariamente à prova dos autos a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, a justificar a determinação de novo julgamento, não cabendo a revaloração probatória nesta Corte. 3. O interrogatório do réu constitui essencialmente um meio de defesa, mas serve como prova do processo, podendo ser valorado no juízo condenatório. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 150.581/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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