JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE APRECIOU E REJEITOU AS TESES DE NULIDADE. NOVOS FUNDAMENTOS QUE DEVEM SER REBATIDOS. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PARA DEBATE DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL EM TRECHO DA DECISÃO QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FRASE QUE DEVERÁ SER EXTIRPADA SEM A ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Tendo a matéria, objeto de irresignação, sido apreciada em um juízo de cognição mais amplo que as vias estreitas do habeas corpus, com a formação de novo título judicial, forçoso é o reconhecimento da perda do seu objeto. 3. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal Regional Federal, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF. 4. Corrigido mero erro material, sem a alteração do julgamento. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, provendo-o apenas para retificar erro material, na forma já exposta, sem alteração no julgamento. (EDcl no HC n. 209.037/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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