- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENORIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO. ART. 115 DO CP. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo o curso do processo e do prazo prescricional sido suspensos por quase nove anos, nos termos do art. 366 do CPP, é incabível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, pois, mesmo levando-se em consideração o prazo prescricional reduzido pela metade, em razão da menoridade do paciente à época dos fatos (art. 115 do CP), não se verifica tenha transcorrido prazo superior a 10 anos entre qualquer um dos marcos interruptivos. 3. A incidência da atenuante do art. 65, III, "a" do CP, não foi objeto de debate por parte do Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.231/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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