- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO. ENUNCIADO 415 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. 2. Nos termos do enunciado 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos casos do artigo 366 do Código de Processo Penal, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". 3. Uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir. 3. Em atenção ao contido no aludido verbete sumular, a suspensão do processo e do prazo prescricional nos casos de homicídio qualificado, cuja pena máxima é de 30 (trinta) anos, não pode superar 20 (vinte) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso I, do Código Penal. 4. No caso dos autos, considerando-se que o acusado foi condenado definitivamente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional na espécie é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do referido diploma legal, período que não transcorreu entre a data dos fatos (12.10.1997) e o recebimento da denúncia (17.7.1998), conforme previsto no artigo 110 do Estatuto Repressivo, na redação anterior à Lei 12.234/2010. 5. Com a suspensão do processo e do prazo prescricional, que se deu aos 3.12.1998, se passaram aproximadamente 16 (dezesseis) anos até a retomada do processo aos 24.7.2014, não tendo o feito permanecido paralisado por período maior do que o permitido, qual seja, 20 (vinte) anos. 6. Após a continuidade do processo, houve a prolação de decisão de pronúncia aos 3.3.2015, sobrevindo sentença condenatória que foi publicada no dia 29.6.2015, sendo que, somando-se o período que transcorreu entre a data do recebimento da denúncia - 17.7.1998 - e o dia em que foi decretada a suspensão do processo - 3.12.1998 - que resultam em aproximadamente 5 (cinco) meses, e considerando-se que o tempo total decorrido entre o acolhimento da peça vestibular e a provisional - excluindo-se o período de suspensão do processo - foi de aproximadamente 1 (um) ano, não se passaram mais de 16 (dezesseis) anos, período que também não foi ultrapassado entre a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri e a prolação do édito repressivo em seu desfavor, o que impede a extinção de sua punibilidade. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 364.175/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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