JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 115 DO CP) E ATENUANTE DA MAIORIDADE (ART. 65, I, CP). IDADE QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A CORRIGIR A DOSIMETRIA DA PENA E REDUZIR A REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Esta Corte tem reiteradamente decidido que se deve entender por sentença, para fins de aplicação da redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, a primeira decisão condenatória, de modo que, inexistindo modificação substancial da condenação pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o benefício não tem o condão de alcançar o sentenciado que completou 70 anos após a decisão de primeiro grau, devendo o mesmo entendimento ser aplicado em relação à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 232.224/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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